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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Qual irá ser a resposta da ADSE?

«Exm.ºs Senhores,
Conforme é do v/ conhecimento a ADSE resolveu "extinguir" a Assembleia Distrital de Lisboa (com os argumentos que constam na resposta à nossa comunicação feita através do Atendimento Online - Referência C218012) e retirar todos os direitos de beneficiária à trabalhadora que ainda se encontrava a exercer funções nesta entidade: Maria Ermelinda Toscano, a partir de 1 de julho de 2015.
Nos termos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 9507-A/2015, de 18 de agosto (DR, 2.ª série, n.º 162, de 20-08-2015), e que junto se anexa, a referida trabalhadora foi colocada em "situação de requalificação" com data efeito ao dia em que ocorreu a publicação do ato.
Tendo presente o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 262.º da Lei n.º 35/2015, de 20 de junho, a ADSE é, precisamente, um direito a manter mas que a esta trabalhadora lhe está a ser negado por ter sido a própria ADSE a lhe retirar os benefícios como atrás se explica.
Pergunta-se:
Sendo da responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (n.º 9 do referido despacho) o pagamento dos créditos laborais que a trabalhadora tem a haver e, portanto, a liquidação das quotas em atraso à ADSE, deve essa entidade proceder à "reinscrição" da funcionária?
Considerando que desde 20 de agosto a trabalhadora deveria ter voltado a ter os direitos que nunca lhe deveriam ter sido retirados, como proceder se houver necessidade de assistência médica, por exemplo, ainda antes de haver nova "reinscrição"? Ou continuará a trabalhadora impedida de beneficiar dos seus direitos mesmo que a lei diga que eles se deveriam manter?
Dado que em julho e agosto a trabalhadora teve a sua inscrição como beneficiária na ADSE cancelada, deve a SGMF proceder na mesma ao desconto dos 3,5% sobre o seu vencimento aquando do pagamento dos créditos laborais que lhe são devidos?
Antecipadamente gratos pela atenção dispensada,»



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