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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Quero o meu dinheiro!

Rua Barata Salgueiro, Lisboa, 25-08-2015

Tal como os lesados do BES clamam, e com razão, que querem o dinheiro deles de volta, também eu, "lesada da Assembleia Distrital de Lisboa" (por culpa do ex-presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. António Costa, que numa decisão assumida por mero capricho político a partir de janeiro de 2012 proibiu a autarquia de pagar as contribuições a que estava obrigada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro - uma obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, mandou regularizar... uma determinação que também não foi cumprida, levando a ADL à falência  e provocando a existência de salários em atraso por meses consecutivos) quero o meu dinheiro, não de volta (porque nunca me chegou a ser pago) mas pago de vez: ONZE MESES DE SALÁRIOS E DOIS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS EM ATRASO MAIS 24 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Agora que já se sabe ser a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a entidade recetora dos ativos e passivos financeiros que integram a Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital de Lisboa, concretizada a favor do Estado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da lei atrás citada, espero que não se enredem em burocracias desnecessárias para irem protelando a satisfação dos créditos laborais que tenho a haver. Já fui suficientemente prejudicada!

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Requali...quê?

Supostamente estou em "requalificação", seja lá o que isso for. Ou seja, deveria estar em casa já que essa situação é equiparada a "desemprego" sendo o respetivo "subsídio" os tais 60% do vencimento da categoria.
Logo de uma assentada temos aqui dois problemas. Qual deles o mais grave.

Primeiro, estou "desempregada" mas continuo a cumprir 8h diárias de trabalho. Sim! Porque apesar do Governo ter dado como concluído em 20-08-2015 o processo de transferência da Universalidade da ADL para o Estado, deixaram tantas "pontas soltas" por resolver que o meu sentido de responsabilidade obriga-me a encetar diversas diligências no sentido de as resolver (confesso, contudo, que às vezes gostava de ser diferente pois que, afinal, a competência profissional parece ser uma caraterística muito pouco apreciada).
Exemplo do que acabei de dizer são os vários ofícios que enviei hoje mesmo, com conhecimento ao Secretário de Estado da Administração Local, para as diversas Entidades Recetoras do património em causa:

Segundo, além de agosto ser o 12.º mês de salários em atraso, agora que não há dúvidas quanto ao meu "estatuto" de trabalhadora em "situação de requalificação", como a posição e índice remuneratórios são elevados (9.ª - 42) e existe um limite máximo para os tais 60%, acabo por ter direito apenas a 48% do vencimento correspondente à categoria que detenho. Isso mesmo. E considerando que o INA (estranhamente, diga-se!) nem sequer me reconhece, ainda, como já estando em "requalificação" nem sei quando virei a receber essa "esmola". Por outro lado, como a SGMF parecer ter alguma desconfiança sobre o passivo da ADL(bem gostaria de saber com que fundamento) estou já a imaginar que recuperar os meus créditos laborais vai ser uma "dura batalha".

Estou farta de tanta injustiça e, em particular, deste culto da incompetência que grassa na nossa Administração Pública.

E vamos lá ver se não venho ainda a ser acusada de invasão de propriedade e peculato por estar em "requalificação" e a continuar a exercer as anteriores funções (para tentar conseguir clarificar a situação de transferência do património da ADL pelo qual era responsável até 19-08-2015) utilizando os bens dos ex-Serviços de Cultura para o efeito, mesmo que nada disso seja em benefício próprio mas sim da Administração Pública.

sábado, 22 de agosto de 2015

Como transformar 60% em apenas 48% do ordenado mensal.


Artigo 261.º
Remuneração do trabalhador em situação de requalificação

1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 /prct., com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 /prct., com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.



Fonte: Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).