Artigo 261.º
Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o
trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 /prct., com o limite máximo de
três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador
aufere remuneração equivalente a 40 /prct., com o limite máximo de duas vezes o
valor do IAS.
3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à
remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou
posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de
requalificação.
4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto
no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o
seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a
remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior
à RMMG.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
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