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domingo, 23 de agosto de 2015
Em requalificação, ou talvez não!
«Isto significa que apesar de
sempre ter sido uma funcionária cujo mérito profissional foi por diversas vezes
reconhecido, como
o seu currículo o demonstra, Ermelinda Toscano (a técnica superior que
agora foi colocada em situação de requalificação) esteve:
Com dez meses sem vencimento e
com dois subsídios de férias por pagar, além de 24 dias de licença por gozar,
como trabalhadora da Assembleia Distrital de Lisboa;
A que se juntou o mês de julho
também sem receber ordenado e desconhecendo quem no Estado era, afinal, a sua
entidade empregadora (isto depois de publicado o despacho de julho que
transferiu a Universalidade da Assembleia Distrital para o Estado português);
E, agora, publicado o despacho dapassada quinta-feira, são mais 20 dias de salário que ficam por pagar, e sem
perspetivas de quando passará a receber os 60% da remuneração a que tem direito
como “trabalhadora em requalificação” já que o INA ainda não a reconhece como
tal por não ter conhecimento oficial daquele despacho.»
sábado, 22 de agosto de 2015
Como transformar 60% em apenas 48% do ordenado mensal.
Artigo 261.º
Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o
trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 /prct., com o limite máximo de
três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador
aufere remuneração equivalente a 40 /prct., com o limite máximo de duas vezes o
valor do IAS.
3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à
remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou
posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de
requalificação.
4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto
no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o
seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a
remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior
à RMMG.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
Requalificação: "prémio" de competência?
«Embora o cenário da
requalificação não fosse uma novidade (atentos ao disposto no n.º 3 do artigo
6.º da Lei n.º 36/2014), a contestação da trabalhadora prende-se com a
injustiça da situação. Afinal limitou-se a cumprir as suas funções
(reconhecidas como tendo sido executadas de forma profissional e competente como
o seu currículo
o demonstra) e o “prémio” obtido foi ter sido considerada dispensável, como
alguém que está a mais e que é inútil à Administração Pública, embora esta
mesma entidade patronal continue a necessitar do seu trabalho (por não ter
encerrado devidamente todo o processo e haver ainda muitas “pontas soltas” a
resolver como se depreende pela última
notícia divulgada pela Assembleia Distrital de Lisboa) e, por enquanto, a
não pagar o que lhe deve.»
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Que direitos tenho em "situação de requalificação"?
Artigo 262.º
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de
requalificação
1 - Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador
que não se encontre no exercício de funções tem direito a:
a) Receber a remuneração mensal
nos termos do artigo seguinte;
b) Auferir os subsídios de Natal
e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Beneficiar das prestações
familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos
termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social
e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços
Sociais da Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outro subsistema
de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser opositor a concurso para
cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) Realizar um programa de
formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de
requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de
antiguidade no exercício de funções públicas.
3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a
exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos
trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem
como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1.
4 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social
que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de
sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos
da alínea a) do n.º 1.
5 - O trabalhador em situação de requalificação, ainda que
integrado em carreira especial, pode consolidar situações de mobilidade
intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal,
mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de
consolidação da mobilidade na categoria.
6 - Durante a situação de requalificação pode o trabalhador
requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.
7 - Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo
menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer
a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da
presente lei, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação é calculada em
uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo
correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base
mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação
corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação
em situação de requalificação.
8 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é
assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do
Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76,
de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e
pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro,
quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e
indireta do Estado.
9 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o
exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da presente lei, sem
prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do
processo de requalificação.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
Faz de conta que é... requalificação?
«Apesar do Governo ter
considerado o processo de “extinção” da Assembleia
Distrital de Lisboa como concluído, os principais problemas continuam por
resolver em particular os que se referem à trabalhadora que fica, todavia, com
algumas certezas:
Que agosto de 2015 irá ser o
seu 12.º mês sem receber vencimento.
Que continua com a sua inscrição
na ADSE cancelada e sem poder usufruir dos respetivos direitos.
Que não tem perspetiva de vir a
receber brevemente os salários em atraso.
E, finalmente,
Que apesar de se encontrar em
situação de requalificação continuará a apresentar-se no serviço pois que
sendo a fiel depositária da chave e a responsável pela guarda do Arquivo e
Biblioteca da Assembleia Distrital não deve abandonar as instalações até que
lhe seja indicada a(s) pessoa(s) a quem formalizar a entrega cumprindo todos os
trâmites legais para o efeito.»quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Requalificação: afinal o que é?
Artigo 258.º
Fases do processo de requalificação
1 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o
trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas
fases:
a) A primeira fase decorre
durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do
trabalhador nessa situação;
b) A segunda fase, sem termo
pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea
anterior.
2 - A primeira fase do processo de requalificação é destinada a
reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições
de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação
das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a
elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de
formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
3 - No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação
de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional,
através da realização de um programa de formação específico que promova o
reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado
e profissionalmente orientado.
4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade
gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I.P.
5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por
indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder
a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador
não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.ºs 2 e 3, sem
prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser
afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por
iniciativa do próprio.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
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