Artigo 258.º
Fases do processo de requalificação
1 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o
trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas
fases:
a) A primeira fase decorre
durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do
trabalhador nessa situação;
b) A segunda fase, sem termo
pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea
anterior.
2 - A primeira fase do processo de requalificação é destinada a
reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições
de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação
das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a
elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de
formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
3 - No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação
de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional,
através da realização de um programa de formação específico que promova o
reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado
e profissionalmente orientado.
4 - O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade
gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I.P.
5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por
indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder
a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
6 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador
não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.ºs 2 e 3, sem
prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser
afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por
iniciativa do próprio.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
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