Artigo 262.º
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de
requalificação
1 - Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador
que não se encontre no exercício de funções tem direito a:
a) Receber a remuneração mensal
nos termos do artigo seguinte;
b) Auferir os subsídios de Natal
e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Beneficiar das prestações
familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos
termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social
e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços
Sociais da Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outro subsistema
de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser opositor a concurso para
cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) Realizar um programa de
formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de
requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de
antiguidade no exercício de funções públicas.
3 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a
exercer funções a título transitório, goza dos direitos conferidos aos
trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem
como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1.
4 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social
que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de
sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos
da alínea a) do n.º 1.
5 - O trabalhador em situação de requalificação, ainda que
integrado em carreira especial, pode consolidar situações de mobilidade
intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal,
mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de
consolidação da mobilidade na categoria.
6 - Durante a situação de requalificação pode o trabalhador
requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.
7 - Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo
menos, cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer
a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da
presente lei, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação é calculada em
uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo
correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base
mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação
corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação
em situação de requalificação.
8 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é
assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do
Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76,
de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e
pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro,
quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e
indireta do Estado.
9 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o
exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da presente lei, sem
prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do
processo de requalificação.
Fonte: Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho).
Sem comentários:
Enviar um comentário